Altera a Instrução Normativa nº 41, de 15 de outubro de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional. Ou seja, a orientação que regulamenta o Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Pró-Cotista) e a Instrução Normativa nº 42, de 15 de outubro de 2021.
Portanto, o Ministério do Desenvolvimento Regional, que regulamenta os Programas Carta de Crédito Individual, Carta de Crédito Associativo e Apoio à Produção de Habitações, integrantes da área de aplicação Habitação Popular, no âmbito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Instrução Normativa
O Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal. Isto é, tendo vista o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.036. Isto é, do Diário Oficial de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 29 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.065, de 6 de maio de 2022,
Resolve:
Art. 1º
A Instrução Normativa nº 41, de 15 de outubro de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que regulamenta o Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Pró-Cotista), publicada no Diário Oficial da União em 15 de outubro de 2021, Edição Extra nº 195-B, Seção 1, página 1, passa a vigorar com a seguinte redação:
“2 b) construção de unidade habitacional: modalidade que objetiva a execução de obras e serviços que resultem na produção de unidade habitacional dotada de padrões mínimos de salubridade, segurança e habitabilidade, sendo admitido, a critério do proponente, o financiamento para aquisição do terreno.
Art. 2º A Instrução Normativa nº 42, de 15 de outubro de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que regulamenta os Programas Carta de Crédito Individual, Carta de Crédito Associativo e Apoio à Produção de Habitações, integrantes da área de aplicação Habitação Popular, no âmbito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, publicada no Diário Oficial da União em 15 de outubro de 2021, Edição Extra nº 195-B, Seção 1, página 2, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. …..
§ 1º II – valor aportado pelo ente público local equivalente, preferencialmente, a 20%(vinte por cento) do valor de venda ou investimento do imóvel destinado à cobertura da contrapartida mínima devida pelo mutuário, de que trata o inciso II do art. 33; e…..” (NR)
“Art. 63.
II – quanto à cobertura securitária de que trata o art. 45, em 15 de novembro de 2022 para operações de financiamento com pessoas físicas ou jurídicas, cujo alvará de construção tenha sido expedido por órgão público competente a partir do dia 1º de janeiro de 2022;
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: LegisWeb
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